MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:5280/2021
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
9.OUTROS - DESPACHO Nº 8916/2021 - ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS, VIA SICOP, AOS RESPONSÁVEIS.
3. Responsável(eis):ANA PERMINA RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: 02729139109
ANTONIO ZILNE PEREIRA LIMA - CPF: 13223615172
GECIRAN SARAIVA SILVA - CPF: 00404757197
LEONINO RIBEIRO CARNEIRO - CPF: 56795424120
ROSINAURIA LOPES PEREIRA - CPF: 03007161177
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:ESLANY ALVES GONCALVES (OAB/TO Nº 10718)
PUBLIO BORGES ALVES (OAB/TO Nº 2365)

8. PARECER Nº 924/2022-PROCD

Tratam-se os presentes autos de acompanhamento do envio de informações referentes a contratos ao Sistema Integrado de Controle de Auditoria Pública, Licitações, Contratos e Obras – SICAP/LCO, estabelecida como 3ª fase na IN nº 03/17.

Por meio do cruzando de dados entre o SICAP/LCO e o SICAP/Contábil, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG identificou vários processos no SICAP/Contábil de despesas empenhadas pelo Fundo de Assistência Social, Educação, Saúde e Prefeitura de Dois Irmãos do Tocantins, cujos contratos não foram encontrados no SICAP/LCO (ev. 2).

Mediante o Despacho nº 1010/21 (ev. 8), o Relator determinou a citação do Sr. Geciran Saraiva Silva, Prefeito. Devidamente citado, quedou-se inerte, sendo considerado revel (ev. 13).

Instada a se manifestar, a CAENG emitiu a Informação nº 260/21 (ev. 15), demonstrando a subsistência das impropriedades acerca da alimentação do SICAP/LCO e sugerindo a aplicação de multa ao Sr. Geciran Saraiva Silva.

A douta Auditoria exarou o Parecer nº 2364/21 (ev. 17), manifestando-se pela aplicação de multa ao Sr. Manoel Francisco de Moura.

Novamente citado para manifestar-se nos autos, o responsável permaneceu inerte, conforme o Certificado de Revelia nº 75/22 (ev. 33).

Os presentes autos foram encaminhados à Secretaria da Segunda Câmara, para serem incluídos em pauta para julgamento (ev. 39).

No entanto, após a determinação do dia da audiência, o advogado do gestor apresentou pedido de sustentação oral, sendo posteriormente o processo retirado de pauta pelo relator, conforme Extrato de Decisão nº 804/2022 (ev. 41).

Por meio do Expediente 3925/22 (ev. 42), a defesa suscita o cerceamento de defesa, em razão da notificação do gestor em e-mail que não é de seu domínio.

Devido ao princípio da busca verdade e buscando o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório aos jurisdicionados, o relator determinou nova notificação do gestor para apresentação de justificativas e esclarecimentos (ev. 42).

Entretanto, mesmo citado no domínio correto, o responsável foi novamente revel (ev. 45).

Contudo, foi juntado o Expediente 5224/22 (ev. 47) que traz justificativas relacionadas à alimentação SICAP-LCO, mesmo que extemporâneas.

A CAENG, a partir da análise das informações trazidas pelo responsável, concluiu que os apontamentos não foram sanados, ou seja, o SICAP-LCO não foi alimentado ou foi alimentado incorretamente. Ao fim, sugeriu a aplicação de multa aos responsáveis (ev. 48).

É o relatório.

 

De acordo com o art. 3º da IN nº 03/17, as informações referentes a atos administrativos de licitação, contratos e obras devem ser disponibilizadas ao Tribunal de Contas por meio do sistema SICAP/LCO. O §1º do dispositivo discorre ainda que o envio desses dados abrange diversas fases do procedimento licitatório, além das informações sobre obras, de acordo com formato especificado no Manual do Sistema, publicado no sítio do Tribunal.

O acompanhamento em tela, realizado pela CAENG, se atém especificamente à ao preenchimento de informações dos contratos, determinado como “3ª fase” no § 4º do art. 3º da referida normativa:

“§ 4º.  A 3ª Fase pressupõe o preenchimento eletrônico dos atos administrativos do contrato, a importação dos arquivos e de seus anexos, e deverá ocorrer até 05 (cinco) dias após a publicação do extrato do contrato, termo aditivo ou apostilamento. ”

Acerca da responsabilidade no preenchimento/envio de informações dos contratos ao sistema, o art. 4º, inciso II, dispõe que deve ser realizada por servidores previamente designados pelo gestor da entidade:

“Art.  4º.  As informações prestadas no SICAP-LCO deverão ser realizadas por servidores previamente designados pelo gestor, devidamente cadastrados no CADUN (Cadastro Único do Tribunal de Contas), considerando as respectivas fases: [...]

II – 3ª (terceira) fase:

a) pelo perfil Responsável Contrato; ou,

b) pelo perfil Responsável Autorizado. ”

Os §§ 1º e 4º do mesmo dispositivo discorrem que esses servidores designados devem ser incluídos no rol de responsáveis do CADUN, como “Responsável Autorizado” e que o envio das informações, em cada fase, somente será efetivado, obrigatoriamente, com as assinaturas do Gestor e do “Responsável Autorizado”:

“§ 1º. Os servidores designados para encaminhar os dados ao SICAP-LCO, independentemente da fase, deverão constar no rol de responsáveis do CADUN, como “Responsável Autorizado”. [...]

§ 4º. O envio das informações, em cada fase, somente será efetivado, obrigatoriamente, com as 02 (duas) assinaturas firmadas, a do Responsável Autorizado e a do Gestor. ”

Consolidando a importância da figura do “Responsável Autorizado”, o art. 8º estabelece que a exatidão dos dados enviados ao SICAP/LCO é de estrita responsabilidade do Gestor e do servidor designado para a realização cadastro e envio:

“Art. 8º. A exatidão dos dados enviados através do sistema SICAP-LCO é de estrita responsabilidade dos representantes legais das entidades estaduais e municipais, juntamente com o responsável autorizado pelo cadastro e envio dos dados. ”

Neste enfoque, é possível aferir que a citação única e exclusiva da pessoa do Gestor não se opera de acordo com os ditames da IN nº 03/2017, sendo necessária a inclusão do “responsável autorizado” ao rol de responsáveis.

No presente caso, verifica-se ainda, que apenas o Gestor da Prefeitura de Dois Irmãos do Tocantins foi elencado como responsável, mesmo sendo identificadas irregularidades na 3ª fase de alimentação do Fundo de Assistência Social, Educação e Saúde de Dois Irmãos do Tocantins.

Desse modo, o MPC solicitou a promoção da citação gestores responsáveis pelo Fundo de Assistência Social, Educação e Saúde de Dois Irmãos do Tocantins, bem assim dos respectivos “responsáveis autorizados”, inclusive da Prefeitura, com o fito de se evitar eventuais alegações de nulidade ante a ausência de citação de todos responsáveis legais (ev. 18).

 Regularmente citados para apresentação de defesa quanto ao descumprimento da obrigação supracitada, os responsáveis quedaram-se inertes, conforme Certificado de Revelia nº 75/22 (ev. 33).

Contudo, a defesa, posteriormente após a determinação do dia da audiência, apresentou pedido de sustentação oral, sendo posteriormente o processo retirado de pauta pelo relator (ev. 41).

Por meio do Expediente 3925/22 (ev. 42), a defesa suscita o cerceamento de defesa, em razão da notificação do gestor em e-mail que não é de seu domínio.

Oportunizada aos responsáveis a possibilidade de manifestação, a defesa alega que todos os processos se encontram alimentados no SICAP-LCO e mostrou imagens do sistema com vários procedimentos (ev. 47).

Entretanto a Prefeitura pegou informações da 1º Fase do sistema, mas o cruzamento SICAP-LCO e o SICAP-Contábil é referente a 3ª Fase, com isso não sanando as pendencias citada no Ofício Nº 100/2021-RELT6 (ev. 2).

Desse modo, a CAENG realizou a análise dos dados e demostrou que as inconsistências entre os sistemas permanecem (ev. 48):

 A equipe técnica exemplificou uma divergência ao citar o Processo nº 20210000015/2021 do Fundo Municipal de Assistência Social de Dois Irmãos, o qual apresenta numeração do processo do SICAP-Contábil com 9 números a mais que no SICAP-LCO (ev. 48):

Pelos fundamentos acima, resta ao Ministério Público acompanhar o entendimento dos órgãos técnicos deste Tribunal que concluíram pela subsistência da irregularidade e consequente aplicação de multa aos gestores responsáveis.

Ante o exposto o Ministério Público manifesta-se pela aplicação das sanções regimentais previstas no art. 159, IV, do RI-TCE/TO, e, art. 14, da IN 03/2017, sem prejuízo do disposto no § 2º, do artigo 6º, da Lei nº 1.284/01.

É o parecer.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 29 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 29/07/2022 às 09:07:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 234174 e o código CRC 366B569

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.